Em 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento este que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais para todas as crianças, bem como as disposições para sua aplicação. A Convenção sobre os Direitos da Criança não é apenas uma declaração de princípios gerais, pois uma vez ratificada acaba por vincular juridicamente os países que a ela se aderem. Assim, tais países devem adequar sua legislação interna às normas constantes na convenção, visando atingir a promoção e a proteção dos direitos e liberdades nela constantes. Trata-se de um instrumento legal de caráter universal presente na forma de tratado internacional, ratificado por quase todos os países do mundo (192 países assinaram o tratado), ficando de fora apenas os Estados Unidos da América e a Somália.
No Brasil, além da Convenção do Direitos da Criança (CDC), vigora a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada de Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O art. 3º deste diploma legal dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Em seu artigo 4.º, a referida lei determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros mais que asseguram a criança e adolescentes de ter seu desenvolvimento na sociedade em que vive.
O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DAS CRIANÇAS
|
QUATRO PILARES FUNDAMENTAIS
1. Não discriminação → significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial em todas as circunstâncias, em qualquer momento, e em qualquer parte do mundo;
2. O interesse superior da criança → deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito;
3. A sobrevivência e desenvolvimento → sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente;
4. A opinião da criança → significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
|
a) os direitos à sobrevivência (ex. o direito à cuidados adequados);
b) os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação);
c) os direitos relativos à proteção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração);
d) os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário